Você sabia que o trabalhador também pode encerrar o contrato de trabalho por falta grave da empresa? Esse procedimento é conhecido como rescisão indireta (ou a "demissão do patrão").
Diferente do pedido de demissão comum, na rescisão indireta o empregado sai da empresa com todos os seus direitos garantidos, como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Para que a justiça reconheça a rescisão indireta, as falhas do empregador devem ser graves o suficiente para tornar a continuidade do trabalho insustentável. As situações mais comuns previstas na CLT (Art. 483) são:
Atraso constante de salários: Não apenas um atraso isolado, mas a prática recorrente de não pagar no prazo.
Ausência de depósitos de FGTS: Um dos motivos mais aceitos pela justiça atualmente.
Assédio Moral: Exposição do trabalhador a situações humilhantes, insultos ou cobranças abusivas que afetam a saúde mental.
Exigência de serviços superiores às forças: Quando a empresa exige tarefas que não estão no contrato ou que colocam o trabalhador em risco.
Descumprimento de obrigações contratuais: Como não fornecer equipamentos de segurança (EPIs) ou não conceder intervalos obrigatórios.
Se a rescisão indireta for reconhecida pela Justiça do Trabalho, a Dra. Mariana destaca que você terá direito a:
Saldo de salário;
Aviso prévio indenizado;
Férias vencidas e proporcionais (com 1/3);
13º salário proporcional;
Saque do FGTS com a multa de 40%;
Liberação das guias de Seguro-Desemprego.
A rescisão indireta não deve ser feita de boca. Ela exige uma ação judicial específica. O trabalhador pode, em muitos casos, se afastar do serviço enquanto o processo corre para evitar maiores desgastes.
Dica da Especialista: "É fundamental reunir provas, como extratos do FGTS, comprovantes de pagamento, e-mails ou testemunhas, para fundamentar o pedido judicial de forma técnica e segura."